CONFLITO – Documento:7069121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível (Órgão Especial) Nº 5074767-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 6ª Câmara de Direito Civil (suscitante) e a 6ª Câmara de Direito Comercial (suscitada), nos autos do agravo de instrumento n. 5070862-91.2025.8.24.0000, interposto por C. L. F. F. e A. G. F. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação declaratória n. 5008145-45.2025.8.24.0064, proposta em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
(TJSC; Processo nº 5074767-07.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível (Órgão Especial) Nº 5074767-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 6ª Câmara de Direito Civil (suscitante) e a 6ª Câmara de Direito Comercial (suscitada), nos autos do agravo de instrumento n. 5070862-91.2025.8.24.0000, interposto por C. L. F. F. e A. G. F. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação declaratória n. 5008145-45.2025.8.24.0064, proposta em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
A Câmara de Direito Comercial entende que a demanda versa sobre a aplicação de regulamento interno da entidade de previdência complementar, sem impugnação de cláusulas bancárias, caracterizando questão de índole civil.
A Câmara de Direito Civil, por sua vez, sustenta que o exame do contrato de mútuo com garantia hipotecária, do fundo de quitação por morte (FQM) e do fundo de liquidez envolve relação de natureza bancária, o que atrai a competência das Câmaras Comerciais.
Designada a 6ª Câmara de Direito Comercial para resolver, em caráter estritamente provisório, as medidas urgentes (ev. 5), os autos vieram conclusos nos termos do artigo 58, II, “f”, do RITJSC (ev. 24).
2. Julgo de plano o incidente, dispensando a oitiva dos órgãos julgadores envolvidos, pois a controvérsia está suficientemente delimitada nos despachos dos eventos 9 e 13 dos autos do Agravo de Instrumento n. 5070862-91.2025.8.24.0000.
Com efeito, a causa de pedir da ação originária evidencia que o pedido de inexigibilidade do débito decorre da alegada indevida cobrança de parcelas e encargos vinculados ao fundo de quitação por morte (FQM) e ao fundo de liquidez, ambos previstos em contrato de mútuo com garantia real, cujo conteúdo e execução obedecem à lógica das operações financeiras.
Ainda que a mutuante seja entidade de previdência complementar, a natureza da relação jurídica (financiamento garantido, com amortização em longo prazo e fundos acessórios de cobertura) insere-se no domínio do direito bancário, porquanto fundada em operação de crédito de caráter financeiro.
A controvérsia, portanto, demanda análise das cláusulas contratuais e regulamentares que regem a obrigação de pagar e o modo de quitação, matérias que transcendem o regime interno da entidade de previdência e reclamam interpretação sob os parâmetros das relações de crédito e de financiamento típicas do mercado bancário.
Por conseguinte, o feito subsume-se à competência das Câmaras de Direito Comercial, tal como definida no Anexo IV do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe:
A delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial observará o artigo 70 deste Regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I – consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e
b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.
II – os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.
Nessas circunstâncias, a discussão sobre obrigações decorrentes de mútuo bancário, ainda que firmado com entidade de previdência complementar, enquadra-se nas hipóteses expressamente atribuídas às Câmaras de Direito Comercial, não cabendo interpretá-las de forma restritiva.
É da jurisprudência:
A) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ATUAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL. MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5058133-67.2024.8.24.0000, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-11-2024).
B) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITADO). AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E ILEGAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE REALINHAMENTO DE JUROS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS PAGAS A MAIOR E NÃO INCLUSÃO OU CANCELAMENTO DE REGISTROS E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E OU SUSPENSÃO DOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (CIASPREV) E ASSOCIADA. ATUAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS E TAXAS ABUSIVAS. MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5014521-21.2020.8.24.0000, do , rel. Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-02-2021).
C) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE VARA BANCÁRIA E VARA CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE EQUIPARADA, EM TAL CONTEXTO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL. MATÉRIA DE FUNDO INCONTROVERSAMENTE DE DIREITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. (TJSC, Conflito de competência n. 0003051-15.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. 1º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 30-09-2020).
Assim, constatado que a causa de pedir da ação originária repousa sobre relação de mútuo com garantia hipotecária e que a controvérsia envolve obrigações e encargos típicos de operação financeira, reconhece-se que a competência para processar e julgar o agravo de instrumento é da Sexta Câmara de Direito Comercial.
3. Isso posto, julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando competente a 6ª Câmara de Direito Comercial (suscitada) para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento n. 5070862-91.2025.8.24.0000.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069121v10 e do código CRC 3820eff1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:13:16
5074767-07.2025.8.24.0000 7069121 .V10
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